Projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Elaboramos projetos de SCIE nos mais variados sectores de atividade e prestamos consultoria na escolha e seleção de fornecedores no âmbito da SCIE.
Medidas de Autoproteção
De acordo com o artigo 3.º do Decreto – Lei 220/2008 de 12/11 alterado pelo Decreto – Lei 224/2015 de 09/10 estão sujeitos ao regime de Segurança contra incêndio:
a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;
c) Os recintos permanentes;
d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;
f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;
g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
Apoio ao exercício de simulacro
A SafetyPlus presta apoio na realização de simulacros através da criação de cenários, apoio na realização e elaboração de relatório com a identificação de não conformidades detetadas em relação a diplomas legais, normas técnicas e boas práticas.
Apoio no acompanhamento de inspeções regulares obrigatórias
De acordo com o artigo 19.º do Decreto – Lei n.º 220/2008 de 12/11 alterado pelo Decreto – Lei 224/2015 de 09/10 estão sujeitos a inspeções regulares obrigatórias:
1. Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada.
2. As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
3. As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de: seis anos no caso da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 6.º
4. Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo I da 2.ª categoria de risco.
5. As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.
6. Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo.